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Fonte: https://www.adocaointernacional.com
Um brasileiro pode iniciar um processo adoção de criança estrangeira?
A resposta é positivo, muito embora esse processo seja totalmente desconhecido por grande parte da população, e até mesmo dos agentes e instituições que lidam com adoção internacional no Brasil.
O procedimento de adoção internacional mais conhecido e comum no Brasil é aquele em que estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior iniciam um processo para adoção de crianças brasileiras.
Esse é o processo padrão conhecido e adotado pelas CEJAI’s de todo Brasil.
Já o procedimento de adoção de criança estrangeira por brasileiros é quase que totalmente desconhecido.
O que os brasileiros não sabem é que é perfeitamente possível, a legislação brasileira e a Convenção de Haia Relativo a Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional estabelecem as regras para esse tipo de adoção, e a partir de outubro de 2017, a Autoridade Central Administrativa Federal em Matéria de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e de Adolescentes (ACAF) passou a integrar a estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça.
Procedimento de adoção internacional praticado no Brasil
O processo de adoção internacional padrão conhecido e utilizado no Brasil é aquele previsto nos artigos 52 e 52-B da Lei 12.010/2009 que alterou a Lei 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e Adolescente, senão vejamos:
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
I – a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea c do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
Procedimento de adoção de criança estrangeira no Brasil
Por sua vez, o processo de adoção de criança estrangeira por brasileiro é regulada pelos 52-C e 52-D do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
§1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.
O procedimento está previsto ainda nos artigos 14,15 e 16 da Convenção de Haia Relativo a Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada no Brasil através do Decreto 3.087/99, a seguir transcrito:
CONVENÇÃO DE HAIA
Capítulo IV
Requisitos Processuais para a Adoção Internacional
Artigo 14
As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.
Artigo 15
1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam, sua aptidão para assumir uma adoção internacional, assim como sobre as crianças de que eles estariam em condições de tomar a seu cargo.
2.A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à Autoridade Central do Estado de origem.
Artigo 16
1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é adotável, deverá:
a) preparar um relatório que contenha informações sobre a identidade da criança, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolução pessoal e familiar, seu histórico médico pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da criança;
b) levar em conta as condições de educação da criança, assim como sua origem étnica, religiosa e cultural;
c) assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e
d) verificar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adotivos, se a colocação prevista atende ao interesse superior da criança.
2. A Autoridade Central do Estado de origem transmitirá à Autoridade Central do Estado de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as razões que justificam a colocação, cuidando para não revelar a identidade da mãe e do pai, caso a divulgação dessas informações não seja permitida no Estado de origem.
Com base na legislação acima transcrita, o que podemos concluir é que o processo de adoção internacional de criança estrangeira não só é possível como está plenamente regulamentado.
O grande desafio nesse tipo de processo é encontrar países que estejam abertos para aceitar adoção internacional de suas crianças e que suas legislações internas não criem obstáculos ou barreiras nesse processo.
O Brasil é um dos países que aceitam e permitem o processo de adoção internacional de suas crianças cadastradas para adoção por estrangeiros.
São processos estruturados, estudados e analisados pelas CEJAI’s espalhadas em praticamente todos os estados brasileiros, e são essas comissões estaduais as principais responsáveis pelo sucesso dessas adoções internacionais.
De outra sorte, podemos apontar inúmeros países que não só vedam esse tipo de adoção internacional, como não são signatários da Convenção de Haia, e muitas vezes sequer possuem legislação específica para o tema.
A grande diversificação de modelos legais adotados por cada um dos país existentes quanto ao trato e condução desse processo de adoção internacional, é um dos cuidados que os interessados em adotar uma criança estrangeira deve atentar.
Só para fins de esclarecimento, tomemos como exemplo as leis existentes sobre adoção internacional no Vietnã.
A legislação desse país estabelece que, para que um estrangeiro adotar uma criança vietnamita, deve existir um tratado específico com o país de acolhimento prevendo esse processo(não é a convenção de Haia), e o estrangeiro só poderá adotar crianças com necessidades especiais, acima de 05 anos ou ainda irmãos de crianças já adotadas pelo mesmo pretendente.
Por outro lado, na Argentina, além de não ser signatária da convenção de Haia, não permite a adoção internacional por estrangeiros de suas crianças. A legislação só permite adoção por parte de cidadãos argentinos ou estrangeiros residentes permanentes.
Já o Chile, além de ser signatário da Convenção de Haia, é um país mais aberto a Adoção Internacional e permite inclusive que os processos sejam tratados e processados unicamente pelas autoridades centrais dos países envolvidos.
A grande maioria dos países abertos ao processo de adoção internacional disponibilizam tanto crianças saudáveis como crianças com algum tipo de deficiência. O caso do Vietnã é praticamente uma exceção.
Essas particularidades são apenas alguns exemplos que podemos encontrar dentro de um universo de leis e de regulamentos espalhados nos diversos países do mundo.
Defendemos que a realização de análises e estudos prévios acerca das peculiaridades da legislação pertinente ao processo de adoção internacional no país em que o interessado esteja disposto a adotar, é sem dúvidas o primeiro passo a ser trilhado para aqueles que decidem iniciar um procedimento dessa natureza.
O processo de adoção internacional de criança estrangeira tem um rito específico que deve ser observado, sob pena de ser indeferido ou até mesmo rechaçado pela autoridade central do país de origem da criança.
Tramitação do processo de adoção de criança estrangeira no Brasil
A seguir, iremos apresentar um breve roteiro de como se processa um pedido de adoção internacional de pretendente brasileiro que deseja adotar uma criança estrangeira.
Depois de escolhido o país e realizado os estudos de viabilidade, o processo de adoção de criança estrangeira deverá ser iniciado através da habilitação do(s) pretendente(s) na vara da infância e juventude da comarca mais próxima ao seu domicílio, onde será recebido e processado para posterior encaminhamento a CEJAI com indicação do país de origem da criança.
Na CEJAI, o presidente determinará o registro de atuação da habilitação do(s) pretendente(s) com base no artigo 52-C e D do ECA para que seja expedido ofício a ACAF- Agencia Central Administrativa Federal informando acerca da intenção do(s) pretendente(s) em iniciar uma adoção internacional de criança estrangeira.
Após o recebimento do oficio pela ACAF, essa agência adotará as medidas necessárias no sentido de contatar à autoridade central do país estrangeiro para fins de obter informações e detalhes sobre a legislação inerente ao processo de adoção internacional, e quais os procedimentos exigidos para aceitação de um pedido dessa natureza.
Coletado as informações pertinentes, a ACAF encaminha esses elementos para que a CEJAI faça juntada da informações no processo.
Posteriormente é emitido o Certificado de Regularidade e o presidente da CEJAI determina a realização de estudo técnico complementar, se for o caso.
Uma vez concluído, a CEJAI dará vista ao Ministério Público e solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento do colegiado.
Se for aprovado a CEJAI expede os documentos exigidos pela Convenção de Haia e pelo próprio ECA para que, ao receber o processo de pedido de adoção internacional, a autoridade central do país de residência da criança possa analisá-lo e processá-lo na forma e nas condições estabelecidas pela legislação pertinente.
Um detalhe de grande interesse que gostaríamos de abordar nesse artigo é o fato de algumas pessoas afirmarem que um brasileiro só pode adotar uma criança estrangeira se existir uma entidade credenciada no país de origem da criança que possa operacionalizar esse processo.
Entendemos que não procede essa afirmação, uma vez que a Convenção de Haia e o Estatuto da Criança e Adolescência-ECA estabelecem que os países signatários podem operacionalizar processos de adoção sem a necessidade de intervenção de entidades credenciadas, se aceitarem realizar esse processo por intermédio das autoridades centrais de cada país envolvido.
É o que estabelece o artigo 9° da Convenção de Haia e no § 3° do artigo 51 do ECA:
CONVENÇÃO DE HAIA
Artigo 9 As Autoridades Centrais tomarão todas as medidas apropriadas, seja diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas(g.n.) ou outros organismos devidamente credenciados em seu Estado, em especial para:
a) reunir, conservar e permutar informações relativas à situação da criança e dos futuros pais adotivos, na medida necessária à realização da adoção;
b) facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de adoção;
c) promover o desenvolvimento de serviços de orientação em matéria de adoção e de acompanhamento das adoções em seus respectivos Estados;
d) permutar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adoção internacional;
e) responder, nos limites da lei do seu Estado, às solicitações justificadas de informações a respeito de uma situação particular de adoção formuladas por outras Autoridades Centrais ou por autoridades públicas.
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
§ 1o ................
§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
Recebido o processo devidamente instruído, a Autoridade Central do país estrangeiro irá analisar e checar se a documentação encaminhada está dentro dos preceitos estabelecidos pela Convenção de Haia e da própria legislação interna do país, para posteriormente encaminhar ao órgão encarregado de processar pedidos de adoção internacional.
Geralmente os países signatários da Convenção de Haia possuem órgãos específicos para cuidar desse tipo de processo, como é o caso da CEJAI's no Brasil.
O Trâmite interno do processo vai depender da legislação do país escolhido.
Tem países que, após aprovarem o pedido de adoção internacional e os adotantes aceitarem a indicação feita pela autoridade responsável, a criança já é liberada para viajar com os adotantes e o processo de adoção internacional é transferido para que seja finalizado junto a justiça do país dos adotantes como é o caso de Portugal.
Por sua vez, após aceitação dos adotantes da indicação feita pelas autoridades responsáveis na Tailândia, a criança já é liberada para passar o período de adaptação de 06 meses no país dos adotantes. Somente após esse período que o processo de adoção é finalizado na Tailândia.
Em síntese, o trâmite do processo vai depender das normas e leis internas do país que os adotantes escolheram para iniciar o pedido de adoção internacional.
Essa foi uma pequena análise de alguns dos principais pontos pertinentes ao processo de adoção de criança estrangeira, e que teve como objetivo esclarecer aos interessados acerca da viabilidade e possibilidade de se processar esse tipo de adoção internacional, devendo o(s) pretendente(s), antes de iniciar o processo, adotar determinas medidas no sentido de analisar detalhadamente a legislação do país escolhido para fins de mensurar suas peculiaridades e particularidades para processamento do pedido.
Se tiver interesse em receber mais detalhes sobre o processo de adoção de criança estrangeira ou se desejar ter acesso aos nossos relatórios dos países catalogados, pedimos por gentileza que entre em contato através de email ou por meio de um dos telefones abaixo transcritos.