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Qual a diferença entre ação de reintegração de posse, manutenção de posse, interdito proibitório, ação de imissão de posse e ação reivindicatória?
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Fonte: Editora Armador | http://www.armador.com.br | Por: Andre Mota
Esta é uma pergunta comumente feito pelos meus alunos e, por isso, resolvemos respondê-la através deste singelo artigo.
Por razões de didática, vamos separar as ações acima em 2 categorias: as de natureza “possessória” e aquelas de cunho “petitório”.
As ações possessórias, previstas nos artigos 554 e seguintes do novo CPC, estão fundadas no direito de posse. Nestas espécies, a discussão gira em torno de quem tem a melhor posse. Não importa se o autor é ou não proprietário do bem, mas se a sua posse está sendo violada injustamente. As ações possessórias variam de acordo com a agressão:
A) MANUTENÇÃO DE POSSE: quando a agressão consistir numa turbação (perturbação). É o que ocorre, por exemplo, quando João efetua construção em seu terreno e começa a deixar máquinas e entulhos no terreno de Maria, sua vizinha, embaraçando a posse da mesma.
B) REINTEGRAÇÃO DE POSSE: utilizada quando a violação consistir num "esbulho", que é a perda da posse. Caso típico é o do movimento que invade a propriedade alheia, despojando o possuidor completamente da posse do seu bem.
C) INTERDITO PROIBITÓRIO: utilizada quando a violência ao direito de posse ainda não se consumou, mas é iminente (ameaça). Exemplo clássico é aquele que mostra que o dono de propriedade toma conhecimento de um movimento aproximando-se de suas terras, com o objetivo de invadi-las.
Outro detalhe: aqui, conforme mencionado, não se discute a propriedade, de modo que possuidor poderá defender sua posse até mesmo contra o proprietário que cometa injusta agressão à posse. Ex.: É o caso de João (proprietário), que alugou o seu imóvel para Maria, mas não quer respeitar o contrato existente e, aproveitando-se do fato de ter uma cópia das chaves, começa a colocar seus bens dentro do imóvel que alugou para Maria, tentando forçá-la a sair de lá. Neste caso, como João está turbando a posse de Maria (possuidora), cabível será a propositura da ação possessória pela possuidora, em face do próprio proprietário.
AÇÕES "PETITÓRIAS"
As ações "PETITÓRIAS" buscam a defesa da posse, com fundamento no direito de propriedade. São duas as principais espécies:
A) AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: utilizada pelo "proprietário" que NUNCA teve a posse. É comum que alguém adquira a propriedade de um bem (seja porque comprou através de contrato de compra e venda, arrematou em leilão etc.), mas tenha a dificuldade de ser investido na posse em virtude de injusta resistência apresentada pelo atual possuidor. Imagine, por exemplo, que Maria acaba de adquirir a propriedade de bem imóvel em leilão, mas o atual possuidor recusa-se, injustamente, a dele sair. Então, Maria deverá ajuizar ação de imissão de posse para, PELA PRIMEIRA VEZ, ser investida na posse do bem.
Mas, atenção:
Para que a ação de imissão de posse seja a ação adequada, é necessário que a posse do atual possuidor tenha se originado de qualquer fato (ocupação irregular, contrato de comodato etc.), MENOS de um contrato de locação. É que, neste caso, existe Lei específica (Lei 8.245/91), que previu instrumento específico (ação de despejo) para o exercício daquele direito.
Diz o Art. 5º: "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo."
Por outro lado, aponta o Art. 8º que "Se o imóvel for alienado durante a locação, o ADQUIRENTE poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel."
Vale dizer que, se o adquirente de imóvel pretender ser investido, pela primeira vez, em imóvel que é, no momento, objeto do contrato de locação, a ação adequada não será a "geral", mas, sim, a específica: ação de despejo (arts. 5º e 8º da lei 8.245/91).
B) AÇÃO REIVINDICATÓRIA: utilizada pelo proprietário que JÁ TEVE a posse do bem, mas a perdeu e quer recuperá-la de quem a detenha injustamente. Está fundada no famoso "direito de sequela", ou seja, direito que tem o proprietário de perseguir a coisa, buscando-a das mãos de quem quer que injustamente a detenha. Ex.: Maria viaja e deixa seu bem sob a guarda de João. Este, por sua vez, transfere a coisa, sem autorização do dono para Marcos. Ao retornar, Maria poderá reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (Marcos).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, percebe-se que são várias as modalidades de ações existentes em nosso ordenamento jurídico, aptas à proteção do fenômeno “posse”. Ocorre que todas elas atuam em campo próprio e possuem os efeitos jurídicos específicos, a depender da natureza possessória ou petitória que está atrelada ao direito material subjacente.