- By Marcondes e Machado Beek
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RENATA BES JUNQUEIRA GUSTA
O contrato intermitente está previsto no artigo 443, caput e §3 da CLT, tratando-se daquele contrato que começa e cessa por intervalos, que ocorrem interrupções e que não é contínuo.
Este contrato pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
O período de inatividade, por sua vez, é aquele em que o empregado contratado na modalidade intermitente não tenha sido convocado e não tenha prestado nenhum serviço, e é necessário para a validade deste tipo de contrato.
O artigo 452-A da CLT dispõe acerca da formalização do contrato, que precisa ser escrito e deve conter a identificação das partes, assinatura, domicílio ou sede das partes, valor da hora ou do dia de trabalho, o qual não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregadores registrados na empresa para a mesma função, assim como local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Os parágrafos do artigo 452-A dispõem sobre as regras de convocação, aceite, recursa e remuneração. Os §s 1º e 2º preveem que a convocação deve se dar com antecedência mínima de 3 dias corridos e o empregado tem 1 dias útil para informar se responder ao chamado.
Os §s 6º e seguintes dispõem sobre as verbas que devem ser pagas ao final de cada período e demais encargos, senão vejamos:
Respeitadas as condições, formas do contrato, pagamento e demais previsões legais acima apontadas não há qualquer risco para empresa na contratação desta modalidade.
Importante ressaltar que o contrato intermitente não gera estabilidade gestante, uma vez que incompatível com esta modalidade de contratação e que a continuidade da prestação, sem a observância dos intervalos/interrupções acarretam a nulidade do contrato.
Luciana Beek
O ITCMD é o imposto que incide na transmissão de bens em decorrência da herança (causa mortis) e doação (cessão gratuita inter vivos). Trata-se de imposto de competência estadual, dependendo, portanto, da legislação de cada estado para estabelecimento de alíquotas, imunidades e isenções.
Em São Paulo, o imposto de transmissão causa mortis e de doação está previsto na Lei 10.705/2000 que estabelece a alíquota de 4% para ambos
Com a emenda constitucional n.o 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o sistema tributário nacional, importantes modificações foram introduzidas no ITCMD.
Entre as quais podemos citar:
O estabelecimento das alíquotas progressivas tem como fundamento o princípio da capacidade contributiva e maior justiça fiscal.
Assim, há uma expectativa de aumento da carga tributária com a adequadação das legislações estaduais à reforma tributária.
Em São Paulo, há um projeto de lei em tramitação, alterando a Lei 10.705 para estabelecer alíquotas progressivas, que variam de 2 a 8%, a depender do valor do patrimônio.
Com a perspectiva de mudança da lei, a busca pelo planejamento sucessório tem aumentado, principalmente para realização das doações em vida, na tentativa de minimizar a carga tributária a qual se sujeitariam os herdeiros.
Porém, orientamos que qualquer ato seja precedido de consulta com um profissional da área, que poderá avaliar a situação e apontar as alternativas e medidas mais adequadas.
Domicílio Judicial Eletrônico
Renata Bes Junqueira Giusti
As empresas de Direito Privado têm até 30 de maio de 2024 para realizarem o cadastro no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO de forma voluntária, ferramenta que integra o Programa Justiça 4.0, o qual, por sua vez, tem o objetivo de conectar os Tribunais de todo Brasil às pessoas devidamente cadastradas, possibilitando a comunicação de processos em uma plataforma digital única.
Após esse prazo, o cadastramento será compulsório e realizado a partir dos dados existentes na Receita Federal, estando as empresas sujeitas às penalidades e risco de perda de prazos processuais.
O Programa também prevê o cadastramento de pessoas físicas, de forma facultativa, com início em 01/10/2024.
Para as empresas de pequeno porte e microempresas, que possuem endereço eletrônico no REDESIM (Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico também será facultativo.
O artigo 246 do Código de Processo Civil, com alteração pela Lei 14.195/21, já dispunha acerca da possibilidade de citação por meio eletrônico, a qual deveria ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça.
O Conselho Nacional de Justiça, então, criou a Resolução 455 de 27/04/2022 regulamentando o Domicílio Judicial Eletrônico e, após, a Portaria 46 de 16/02/2024 estabeleceu o cronograma nacional para o cadastro, com previsão de penalidade de 5% do valor da causa para a pessoa cadastrada que deixar de confirmar o recebimento de citação por meio eletrônico no prazo legal, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos.
Conforme a Portaria 46/2024, os prazos decorrentes das intimações ocorrerão na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006, sendo 3 dias úteis para citação e 10 dias úteis para intimações. Após esses prazos, as empresas são consideradas citadas/intimadas tacitamente.
O CNJ publicou cartilha com algumas informações, incluindo a contagem de prazo, a qual poderá ser acessada pelo site: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/02/conheca-domicilio-judicial-eletronico.pdf
O cadastramento deverá ser realizado pelo site domicilio-eletronico.pdpj.jus.br:
Tão logo realizado o primeiro acesso, será aberta nova página com “Termo de adesão à plataforma de comunicações processuais do Poder Judiciário”, constando os dados da empresa, o qual deverá ser lido atentamente, conferindo-se os dados ali cadastrados.
Caso haja algum erro nas informações e dados, saia do cadastramento e atualize primeiramente as informações junto à Receita Federal.
Estando os dados corretamente inseridos, clique na caixa de aceite do termo e assine-o.
Uma nova tela será exibida para que a empresa prossiga com o cadastro manualmente, realizando com a inclusão do e-mail para recebimento de TODAS AS INTIMAÇÕES, dados do representante da empresa e demais informações.
Importante ressaltar que TODAS AS INTIMAÇÕES E CITAÇÕES DE PROCESSOS SERÃO ENVIADOS PARA ESTE EMAIL CADASTRADO.
O sistema permite, ainda, o cadastramento de matriz, filiais e empresas coligadas no mesmo cadastro, não sendo necessário realizar um cadastramento para cada filial.
É importante que as empresas fiquem atentas ao prazo concedido para o cadastro voluntário, penalidades e perdas de prazos processuais.
Caso ainda persistam dúvidas, estamos à disposição para auxiliá-los.