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Luciana Beek
O ITCMD é o imposto que incide na transmissão de bens em decorrência da herança (causa mortis) e doação (cessão gratuita inter vivos). Trata-se de imposto de competência estadual, dependendo, portanto, da legislação de cada estado para estabelecimento de alíquotas, imunidades e isenções.
Em São Paulo, o imposto de transmissão causa mortis e de doação está previsto na Lei 10.705/2000 que estabelece a alíquota de 4% para ambos
Com a emenda constitucional n.o 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o sistema tributário nacional, importantes modificações foram introduzidas no ITCMD.
Entre as quais podemos citar:
- obrigatoriedade de recolhimento de imposto no domicílio da pessoa falecida quando houver a transmissão de bens moveis, títulos ou créditos;
- possibilidade de retorno da cobrança de imposto quando o doador residir no exterior ou herança de bens situados no exterior;
- progressividade de alíquota conforme o valor do patrimônio, que com a reforma passou a ser obrigatória, com a mudança de redação do inciso VI do art. 155 da Constituição Federal.
O estabelecimento das alíquotas progressivas tem como fundamento o princípio da capacidade contributiva e maior justiça fiscal.
Assim, há uma expectativa de aumento da carga tributária com a adequadação das legislações estaduais à reforma tributária.
Em São Paulo, há um projeto de lei em tramitação, alterando a Lei 10.705 para estabelecer alíquotas progressivas, que variam de 2 a 8%, a depender do valor do patrimônio.
Com a perspectiva de mudança da lei, a busca pelo planejamento sucessório tem aumentado, principalmente para realização das doações em vida, na tentativa de minimizar a carga tributária a qual se sujeitariam os herdeiros.
Porém, orientamos que qualquer ato seja precedido de consulta com um profissional da área, que poderá avaliar a situação e apontar as alternativas e medidas mais adequadas.