

RENATA BES JUNQUEIRA GUSTA
O contrato intermitente está previsto no artigo 443, caput e §3 da CLT, tratando-se daquele contrato que começa e cessa por intervalos, que ocorrem interrupções e que não é contínuo.
Este contrato pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
O período de inatividade, por sua vez, é aquele em que o empregado contratado na modalidade intermitente não tenha sido convocado e não tenha prestado nenhum serviço, e é necessário para a validade deste tipo de contrato.
O artigo 452-A da CLT dispõe acerca da formalização do contrato, que precisa ser escrito e deve conter a identificação das partes, assinatura, domicílio ou sede das partes, valor da hora ou do dia de trabalho, o qual não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregadores registrados na empresa para a mesma função, assim como local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Os parágrafos do artigo 452-A dispõem sobre as regras de convocação, aceite, recursa e remuneração. Os §s 1º e 2º preveem que a convocação deve se dar com antecedência mínima de 3 dias corridos e o empregado tem 1 dias útil para informar se responder ao chamado.
Os §s 6º e seguintes dispõem sobre as verbas que devem ser pagas ao final de cada período e demais encargos, senão vejamos:
Respeitadas as condições, formas do contrato, pagamento e demais previsões legais acima apontadas não há qualquer risco para empresa na contratação desta modalidade.
Importante ressaltar que o contrato intermitente não gera estabilidade gestante, uma vez que incompatível com esta modalidade de contratação e que a continuidade da prestação, sem a observância dos intervalos/interrupções acarretam a nulidade do contrato.