- By Marcondes e Machado Beek
- Notícias
- Acessos: 357
As Modificações da Lei da Falência
A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, sofreu uma série de modificações, introduzidas pela Lei 14.112/2020, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2021.
As alterações da lei seguem a tendência de facilitar e dar mais fôlego às empresas em dificuldade, com vistas ao princípio da preservação da empresa, considerando o grande impacto social e econômico da decretação da falência e encerramento das atividades empresariais. Podem ser apontados como destaques da nova lei:
- A possibilidade de obtenção de créditos na fase de recuperação judicial, com autorização judicial e após ouvido o comitê de credores, com garantia de bens do próprio devedor, dos sócios ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos;
- O aumento do prazo para parcelamento de dívidas tributárias Federais de 7 para 10 anos;
- A possibilidade de apresentação de plano de recuperação pelos próprios credores, uma vez indeferido o plano inicialmente apresentado pelo devedor. Isso permite que a convolação em falência seja evitada, chegando-se a um meio termo entre a proposta inicial e os interesses dos credores;
- O incentivo às audiências de conciliação e mediação, estabelecendo a possibilidade da fase pré-processual para negociação com os credores;
- A possibilidade de o produtor rural requerer a recuperação judicial, conforme artigo 70-A da lei, de forma similar à destinada aos microempresários individuais, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões.
Ainda há vetos presidenciais que passarão pelo crivo do Senado, entre os quais se destacam os trechos que tratam da suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano de recuperação judicial ou a convolação dela em falência e outro que permite o uso do prejuízo fiscal, sem limitação de valores, para pagar a tributação sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos (atualmente há a estipulação de limite de 30%).
Busca-se, assim, principalmente com as modificações que facilitam acesso ao crédito e aumento de prazo para o parcelamento de débitos, a manutenção das atividades empresariais e, como consequência, a manutenção de empregos diretos e indiretos, distribuição de renda e o desenvolvimento econômico.