

A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, sofreu uma série de modificações, introduzidas pela Lei 14.112/2020, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2021.
As alterações da lei seguem a tendência de facilitar e dar mais fôlego às empresas em dificuldade, com vistas ao princípio da preservação da empresa, considerando o grande impacto social e econômico da decretação da falência e encerramento das atividades empresariais. Podem ser apontados como destaques da nova lei:
Ainda há vetos presidenciais que passarão pelo crivo do Senado, entre os quais se destacam os trechos que tratam da suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano de recuperação judicial ou a convolação dela em falência e outro que permite o uso do prejuízo fiscal, sem limitação de valores, para pagar a tributação sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos (atualmente há a estipulação de limite de 30%).
Busca-se, assim, principalmente com as modificações que facilitam acesso ao crédito e aumento de prazo para o parcelamento de débitos, a manutenção das atividades empresariais e, como consequência, a manutenção de empregos diretos e indiretos, distribuição de renda e o desenvolvimento econômico.
Em razão do avanço da pandemia de covid-19, alguns estados e municípios, como São Paulo, Belo Horizonte, Florianópolis, Salvador, Recife e Rio de Janeiro, cancelaram ou suspenderam os eventos de Carnaval para evitar aglomerações, algo que tem gerado inúmeras dúvidas nas empresas e nos colaboradores sobre o expediente entre os dias 13 e 16 de fevereiro.
Em realidade, diferentemente do que a maioria dos brasileiros acredita, a festa mais democrática e alegre do País não é comemorada em feriado, mas sim, em ponto facultativo nas esferas da Administração Pública, não interferindo legalmente nas atividades da iniciativa privada. Ramos como a construção civil por exemplo, não costumam aderir à referida paralisação e, a exemplo de outros, deve o trabalhador comparecer a seu posto de serviço sob pena de desconto do dia e do descanso semanal remunerado.
Assim, como o carnaval não é listado como feriado nacional em lei federal, resta a “brecha” aos Estados e Municípios o estabelecerem como feriado religioso. Apenas o Estado do Rio de Janeiro oficializou a data como feriado. O calendário nacional de feriados é estabelecido essencialmente em duas leis Federais: 662/49, 9.093/95.
A título de informação, em São Paulo, onde está a maioria dos processos desta banca de advogados, o Tribunal de Justiça não suspendeu os trabalhos, ao contrário dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 15ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.
É importante lembrar que havendo ponto facultativo apenas ao serviço público poderá haver falta ao trabalho sem qualquer prejuízo pecuniário ao trabalhador, pois na rede privada isto não tem relevância.
Nos dias que estavam reservados ao carnaval deste ano de 2021, portanto, não havendo deliberação, dispensa ou possibilidade de eventual compensação por parte da empresa em que trabalhe, haverá expediente, e a ele serão inerentes os direitos e deveres previstos no contrato de trabalho, pouco importando para efeitos trabalhistas que as escolas tenham dispensado seus alunos, alegando ocorrência de feriado.
Assim sendo, este ano, nem ponto facultativo o é! Vamos trabalhar, nos cuidar e torcer para que o novo normal nos encontre bem e com saúde.
A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, entrou em vigor em 18 de setembro de 2020 e dispõe, nos termos do artigo 1º “sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”
Com a edição dessa lei, o Brasil entra para o rol dos países que trazem uma regulamentação específica sobre a relevante questão do tratamento dos dados pessoais, vinculando empresas públicas e privadas, bem como as pessoas jurídicas de direito público, União, estados, Distrito Federal e Municípios.
Este artigo tem o condão de trazer breves considerações a respeito do objetivo e conceitos introduzidos pela legislação, sem a pretensão de esgotar o tema, pelos inúmeros desdobramentos e extensão da matéria.
A legislação está baseada nos seguintes fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Apesar de já haver, no Brasil, normas e leis esparsas prevendo a proteção de dados e o direito à privacidade, tais como Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Lei do Cadastro Positivo (Lei n. 12.414/2011), Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), a nova lei traz tratamento específico, bem como previsão a criação de órgãos de controle e fiscalização e punição aos infratores, adotando a tendência mundial, o que facilitará a relação comercial de empresas nacionais com outros países, que exigem a observância dessas normas para a celebração de contratos.
A LGPD é aplicável a toda e qualquer operação realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, seja por meio físico ou eletrônico e independente do país de sua sede ou do país no qual estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no Brasil e a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta de bens ou serviços ou o manejo de dados de indivíduos localizados no país; ou, ainda, que os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados em território nacional.
A proteção abrange quaisquer dados do indivíduo (como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial) trazendo a lei, ainda, o conceito de dados sensíveis, que recebem tratamento diferenciado (v.g. origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural), pela possibilidade de vazamento e utilização para práticas discriminatórias.
Importante destacar que por “tratamento de dados” entende-se toda e qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação.
E, conforme a disposição legal, há dois agentes envolvidos no tratamento de dados: o controlador e o operador. O controlador é definido como a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
O operador, por sua vez, é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
O direito à informação recebe destaque na norma, uma vez que o titular de dados deve ter acesso irrestrito aos dados coletados, bem como o direito à retificação de dados equivocados ou incompletos. Importante destacar, ainda, o consentimento, que ganha destaque na lei, devendo estar atrelado a uma finalidade específica, podendo ser revogado a qualquer momento.
Com essas breves considerações a respeito tema, cujo objetivo é apenas iniciar a abordagem do assunto aos nossos clientes e parceiros, finalizo alertando que a lei aplica-se também a pequenas e médias empresas, bem como ao profissionais autônomos, estando todos sujeitos às disposições legais, havendo necessidade de adequação para que continuem exercendo as suas atividades de forma segura.
A medida provisória nº 1.021, assinada em 30 de dezembro de 2020 e publicada no Diário oficial em 31 de dezembro de 2020, alterou para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) o salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Nos termos da medida provisória, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e o valor horário, a R$ 5,00 (cinco reais).
O salário mínimo está previsto na Constituição Federal como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo assim definido, nos termos do inciso IV do art. 7º de nossa Carta, como a verba capaz de atender às necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
O mesmo dispositivo preconiza que o salário mínimo deverá sofrer reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
O aumento corresponde à aplicação do percentual de 5,26%, estimado pelo Governo Federal como o índice que refletiria o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. O valor de referido índice foi, no entanto, publicado posteriormente a Medida Provisória, sendo de 5,45%. Assim, poderá ocorrer algum ajuste no valor, a fim de que seja respeitada a determinação constitucional.
É cediço que o valor do salário mínimo está longe de atender às necessidades básicas que a própria Constituição indica, especialmente considerando um país de dimensões continentais como o Brasil, em que há realidades diversas e custos de vida diferenciados, dependendo do estado, cidade ou região.
Com o intuito de sanar adequar o mínimo garantido ao trabalhador, de acordo com a realidade de cada região, alguns estados adotaram o salário mínimo regional, quais sejam, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com valores um pouco diferenciados.
Publicado em 22 de dezembro de 2020
Tratou-se da eclosão de moléstia mortal causada pelo vírus mutante e finalmente, está para ser obtida a vacina que domine tão grande mal. Na falta de remédio eficaz, as autoridades médicas propuseram a adoção de medidas de higiene reforçada e distanciamento social rigoroso, que foi adotado por autoridades governamentais mais sérias, esclarecidas e responsáveis.
Foram baixadas medidas legislativas que permitiram ao empregador, a suspensão unilateral dos contratos de trabalho. De fato, as empresas tiveram que fazer face a uma conjuntura econômica extremamente adversa, e lutaram muito, para evitar o encerramento de suas atividades. Por outro lado, os colaboradores se viram privados dos meios de subsistência, tendo que se valer, de medidas de caráter assistencial do poder público, bem como, de forte sentimento de solidariedade social.
Em princípio, os empregados têm uma legítima expectativa de receberem integralmente, o décimo terceiro salário, em consonância com o que dispõe a Lei nº4099/62. A rigor, este deve ser pago levando-se em consideração o salário cheio do mês de dezembro e o número de meses trabalhados, devendo ser computados aqueles em que o trabalho não foi prestado por deliberação patronal, decorrente da pandemia. Devemos salientar nesse passo, que a Medida Provisória que facultou a suspensão contratual pelo empregador, não previu os efeitos desta. Assim, não é justo que o empregado sofra restrição em seu direito à gratificação natalina. Esta afirmação, tem fundamento no princípio de proteção ao trabalhador.
Os casos de suspensão do pacto laboral, referem-se a circunstâncias particulares de serviços, em casos como o de doença deste, de prestação de serviço militar ou prática de infração disciplinar. A pandemia afetou a todos, indistintamente. O pagamento do décimo terceiro integral, eliminará riscos de demandas judiciais que tenderá a ser favorável ao trabalhador. O Judiciário trabalhista, muito provavelmente, analisará a questão de forma que atenda às necessidades que por vezes, tiveram que recorrer à boa vontade alheia para conseguir suprir as mais básicas. O pagamento de decimo terceiro integral eliminará riscos. O Judiciário provavelmente, analisará a questão sob tal prisma, já que trata-se de principio fundamental do Direito.