- By Marcondes e Machado Beek
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Fim do Auxílio Emergencial
Com efeito, as medidas sanitárias realizadas em todo o país para a tentativa de contenção do vírus, entre as quais, o fechamento de comércio, escolas, redução de atividades em praticamente todos os setores da economia, acarretaram crise econômica e, para muitos cidadãos, a perda da fonte de renda.
A legislação (LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020) inicialmente, estabeleceu o auxílio pelo prazo de 3 meses, no valor de R$ 600,00 reais (seiscentos reais) mensais, elencando os requisitos para a obtenção do benefícios, quais sejam cidadãos maiores de idade sem emprego formal, microempreendedores individuais (MEI) ou contribuintes da Previdência Social, com renda familiar mensal inferior a meio salário mínimo per capita ou três salários mínimos no total e não ser beneficiário de outros programas sociais ou do seguro-desemprego. Para cada família beneficiada, a concessão do auxílio ficou limitada a dois membros, de modo que cada grupo familiar, pôde receber até R$ 1.200 reais.
Em junho, por decreto, o governo prorrogou o auxílio por mais duas parcelas, no mesmo valor. E, por fim, o benefício foi estendido até 31 de dezembro através da Medida Provisória nº 1000, que instituiu o auxílio emergencial residual. Assim, além das 5 parcelas anteriormente destinadas aos cidadãos que preencheram os requisitos legais (abril a agosto de 2020), foram estabelecidas mais 4 parcelas de R$ 300,00 cada uma (setembro a dezembro de 2020) - no caso das mães chefes de família monoparental o valor estabelecido foi de R$ 600,00 reais.
Esta medida provisória definiu novos critérios para o recebimento, cabendo destacar que, somente aqueles que já foram beneficiados e, cumpram os novos requisitos, puderam obter o auxílio emergencial residual. Outra mudança significativa, diz respeito à consulta ao imposto de renda de pessoa física de 2019 (e não mais de 2018), para o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, aqueles que: tenham recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 reais; possuam bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados, exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil, não fazem jus ao benefício. Por fim, importante ressaltar que a data limite para o recebimento do auxílio emergencial é 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas.