

Com efeito, as medidas sanitárias realizadas em todo o país para a tentativa de contenção do vírus, entre as quais, o fechamento de comércio, escolas, redução de atividades em praticamente todos os setores da economia, acarretaram crise econômica e, para muitos cidadãos, a perda da fonte de renda.
A legislação (LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020) inicialmente, estabeleceu o auxílio pelo prazo de 3 meses, no valor de R$ 600,00 reais (seiscentos reais) mensais, elencando os requisitos para a obtenção do benefícios, quais sejam cidadãos maiores de idade sem emprego formal, microempreendedores individuais (MEI) ou contribuintes da Previdência Social, com renda familiar mensal inferior a meio salário mínimo per capita ou três salários mínimos no total e não ser beneficiário de outros programas sociais ou do seguro-desemprego. Para cada família beneficiada, a concessão do auxílio ficou limitada a dois membros, de modo que cada grupo familiar, pôde receber até R$ 1.200 reais.
Em junho, por decreto, o governo prorrogou o auxílio por mais duas parcelas, no mesmo valor. E, por fim, o benefício foi estendido até 31 de dezembro através da Medida Provisória nº 1000, que instituiu o auxílio emergencial residual. Assim, além das 5 parcelas anteriormente destinadas aos cidadãos que preencheram os requisitos legais (abril a agosto de 2020), foram estabelecidas mais 4 parcelas de R$ 300,00 cada uma (setembro a dezembro de 2020) - no caso das mães chefes de família monoparental o valor estabelecido foi de R$ 600,00 reais.
Esta medida provisória definiu novos critérios para o recebimento, cabendo destacar que, somente aqueles que já foram beneficiados e, cumpram os novos requisitos, puderam obter o auxílio emergencial residual. Outra mudança significativa, diz respeito à consulta ao imposto de renda de pessoa física de 2019 (e não mais de 2018), para o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, aqueles que: tenham recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 reais; possuam bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados, exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil, não fazem jus ao benefício. Por fim, importante ressaltar que a data limite para o recebimento do auxílio emergencial é 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas.
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Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/ | Por Wesley
Imagine o cenário em que a empresa mudou de endereço e, com isso, precisou alterar ou excluir alguma atividade, algum sócio entrou ou saiu, ou tenha ocorrido qualquer outra modificação.
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Fonte: https://idec.org.br/
Pandemia de coronavírus mudou o dia a dia dos brasileiros. Veja os principais direitos do consumidor que devem continuar a ser respeitados
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Fonte: http://www.arcos.org.br/ | Por André Garcia
Podemos conceituar Poder Familiar como sendo complexo de direitos e deveres quanto à pessoa e bens do filho, exercidos pelos pais na mais estreita colaboração, e em igualdade de condições(art. 1634 do CC).
Fonte: https://www.rodrigodacunha.adv.br/
A partilha de bens é a divisão ou repartição de bens ou patrimônio segundo a relação jurídica que se formou, em tantas porções quanto forem os beneficiários. A partilha pode se dar em decorrência da dissolução do vínculo conjugal, da liquidação de uma sociedade, em razão da morte em um processo de inventário, ou mesmo uma partilha em vida para transmitir os bens que seriam inventariados post mortem.