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Fonte: https://idec.org.br/
Pandemia de coronavírus mudou o dia a dia dos brasileiros. Veja os principais direitos do consumidor que devem continuar a ser respeitados
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), que neste ano completa 30 anos, é uma arma poderosa do consumidor brasileiro, inclusive em uma época de pandemia como ocorre neste momento em todo o mundo. Ele é um conjunto de regras abrangentes que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo tipos de crimes e as punições para os mesmos.
Neste período de pandemia, muitas das relações de consumo foram afetadas profundamente. Lojas físicas foram fechadas em todo o país, produtos não foram entregues e o relacionamento entre as pessoas físicas e jurídicas mudaram. Em outra esfera, serviços já contratados foram interrompidos e aqueles que estavam previstos não serão mais realizados. O que fazer neste momento?
Em muito casos, neste período de exceção, o Idec defende que os prazos já estabelecidos para trocas de produtos, consertos dentro da garantia ou revisões obrigatórias - como nos casos de veículos - podem ser prorrogados por conta da pandemia. Desta forma, o CDC empodera o consumidor em relação a trocas de produtos, prazos de garantia, direito à informação, padrões de conduta e penalidades.
Para ter mais informações sobre os direitos dos consumidores e a pandemia do novo coronavírus, veja a relação abaixo, que será complementada constantemente:
Se for registrado abuso de preço de itens de consumo, o que fazer?
A fixação de preços em regra é mera liberalidade do fornecedor, entretanto, em casos como o enfrentado atualmente não se pode aceitar o aumento indiscriminado do preço. Como houve notícia de que os preços de itens como álcool em gel e máscaras cirúrgicas têm variado muito por causa da alta procura, é possível que o consumidor, ao se deparar com um preço muito elevado, faça uma denúncia ao Procon de seu Estado ou município. O fornecedor não pode elevar o preço dos produtos para se aproveitar da situação de calamidade e auferir maiores vantagens e lucros em razão disso.
Podemos considerar que esse tipo de prática é abusiva, conforme artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, pelo Código Civil também entendemos que tal prática configura lesão, conforme artigo 157: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Nesse caso é possível a revisão do valor.
Algumas dicas são importantes para identificar e demonstrar que a prática de elevação do preço representa uma situação de oportunismo do fornecedor: a) comparar com preços anteriores praticados pela empresa, especialmente por meio de recibos e notas fiscais anteriores; b) comparar com preços praticados pelos concorrentes; c) verificar se há muita oferta desse produto pelo mercado. Os órgãos de defesa do consumidor têm condições de avaliar na prática cada caso concreto, pela autoridade que possuem de exigir dos fornecedores a apresentação de documentos como notas fiscais de compra, livros contábeis, etc.
No caso de cancelamento de eventos como shows, cinemas, teatros, serviços de viagens, quais são os meus direitos?
A partir da Medida Provisória 948, de 8 de abril de 2020, o consumidor apenas terá direito de exigir a devolução dos valores pagos se não for dada pela empresa a possibilidade de remarcação, disponibilização de crédito para ser utilizado no prazo de 12 meses ou outro acordo não for pactuado com o consumidor.
Se a opção adotada for a remarcação, deverá observar os critérios de sazonalidade (ou seja o período contratado) e o prazo de 12 meses começará a contar a partir do fim da decretação de estado de calamidade pública.
A medida vale meios de hospedagem em geral, agências de turismo, transportadoras turísticas, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas online de vendas de ingresso, organizadores de eventos, parques temáticos, parques aquáticos, acampamentos, restaurantes, bares, centros de convenções, exposições e casas de espetáculos.
Posso pedir a suspensão da cobrança das mensalidades da academia de ginástica?
Sim, nesses casos há direito de cancelamento do contrato sem multa, e por isso sugerimos às academias que suspendam a cobrança de mensalidades pelo período em que estiverem fechada para evitar ações judiciais e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. As academias que insistirem na cobrança poderão ser demandadas pelos consumidores para reembolso dos valores que foram cobrados após pedido de cancelamento ou suspensão de pagamentos pelo consumidor.
Se for desejo do consumidor, ainda pode ser negociado com a academia que o período em que estiver fechada seja acrescentado sem cobrança ao fim do contrato previamente acordado.
Escolas, cursos de idiomas e escolas particulares devem devolver o dinheiro?
Casos específicos de cursos que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas, em razão da fase e curto período do curso, e por impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores, podem significar na prática o direito de cancelamento do curso pelo consumidor, sem pagamento de multas, ou com recebimento de valores previamente adiantados.
A princípio, os mesmos direitos que permitem o cancelamento de viagens pelos consumidores e o direito de suspender pagamentos da mensalidade de academias, podem ser aplicados a outros serviços. Porém, quando falamos de mensalidades escolares, outros aspectos devem ser analisados, como a qualidade do serviço que está sendo prestado e o valor de descontos que podem ser dados pelos estabelecimentos de ensino. Por isso elaboramos um material específico apenas para esse tema: Mensalidade escolar na pandemia - o equilíbrio entre qualidade e desconto