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STJ decide pela prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia, em razão da pandemia de covid-19
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Fonte: https://www.migalhas.com.br/ | Daniele de Faria Ribeiro Gonzaga
A ação de execução de alimentos é ajuizada para proteção do credor. É dever dos pais e responsáveis o pagamento de alimentos aos filhos, ainda mais neste momento de "quarentena".
O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu no dia 27 de março de 2020, garantir a todos os presos por inadimplemento de obrigação alimentar, o cumprimento da prisão em regime domiciliar. Tal medida se deu em razão da pandemia de covid-19.
Neste mesmo sentido, no último dia 17 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação aos Tribunais para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Recomendou aos magistrados que considerem a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. (art. 6º da recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do CNJ).
A ação de execução de alimentos é ajuizada para proteção do credor. É dever dos pais e responsáveis o pagamento de alimentos aos filhos, ainda mais neste momento de "quarentena". O fato de existir um impacto econômico devido ao isolamento social não desobriga o devedor, e a responsabilidade de pagar todas as despesas não pode recair somente para quem tem a guarda do filho, pois todos estão sofrendo impactos financeiros neste momento. Logo, as obrigações assumidas devem ser honradas, ou pelo menos negociadas, para que o beneficiário não seja prejudicado.
Conquanto necessária, a extensão dos efeitos da medida liminar a todo o território nacional para conter a disseminação do covid-19, certamente trará o aumento da inadimplência de pensões alimentícias. Uma boa alternativa seria suspender as execuções de alimentos neste período, pois sabemos que o processo de execução de alimentos é moroso, e a prisão civil pode ocorrer muito tempo após o inadimplemento. Mas, se o devedor não tiver o pagamento da pensão vinculado ao desconto em folha, ou não tiver patrimônio, e tiver a decretação da prisão civil domiciliar, este período executado não poderá ser novamente cobrado.
Após o posicionamento do STJ, parece que foi criada uma ideia de que todos os devedores de alimentos estão isentos do pagamento da pensão, o que não é verdade. A jurisprudência dominante do STJ alega que o desemprego não é requisito para inadimplemento da pensão alimentícia. Da mesma forma, o isolamento social em razão das medidas preventivas ao coronavírus, não deve ser motivo para isenção destes pagamentos.
Nos casos em que realmente a renda ficou prejudicada, a melhor alternativa seria o acordo extrajudicial entre as partes, preferencialmente acompanhado por seus advogados, negociando algumas despesas não essenciais ou que estão momentaneamente restritas, por ordem do poder público, e quem sabe propondo no acordo o parcelamento da pensão sem aplicação de juros.
Por fim, resta esclarecer que, para esse tipo de demanda, deve-se usar o bom senso, evitando conflitos familiares e a judicialização neste período em que os prazos e atendimentos nos Tribunais estão em sua maioria suspensos. Precisamos garantir os direitos e a proteção daqueles que necessitam da regularização dos alimentos neste momento de pandemia.