

Fonte: https://tatiaraujo63.jusbrasil.com.br/
Se o trabalhador se acidenta no percurso de sua residência ao local de trabalho ou deste para aquele, terá direito a estabilidade no emprego em caso de afastamento superior a 15 dias?
Até a edição da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que entrou em vigor no dia 12 de novembro, se o trabalhador se acidentasse no caminho de sua residência para o trabalho ou do trabalho para sua residência, bem como no exercício da atividade profissional a serviço da empresa era considerado acidente de trabalho, conforme o artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, a MP citada revogou este dispositivo, desconsiderando essa situação como sendo acidente de trabalho, e, se o empregado se afastasse por mais de 15 dias, deveria ser encaminhado ao INSS, e receberia o auxílio-doença comum, e não o auxílio-doença acidentário.
Ocorre que, em 20 de abril de 2020, a MP 955 revogou completamente a MP 905, o que significa que, o acidente de percurso volta a ser equiparado a acidente de trabalho, e assim, voltam a ser aplicadas as seguintes regras:
- A empresa é responsável pela emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) à Previdência Social, mesmo que não haja o afastamento do empregado de suas atividades, pelo site ou agência do INSS, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de morte a comunicação deve ser imediata.
- Se o afastamento do empregado for superior a 15 dias, o empregador deve garantir a estabilidade no empregado por até 12 meses após a cessação do auxílio-doença, conforme artigo 118, da Lei 8.213/1991 e Súmula 378, do TST.
Desta forma, os acidentes de percurso ocorridos até 20 de abril de 2020, não são considerados acidente de trabalho, e, os fatos ocorridos posteriores a esta data são equiparados a acidente de trabalho e o empregador deve tomar as providências necessárias.