

Fonte: https://matheuspaulo.jusbrasil.com.br/ | Matheus Adriano Paulo
O seguro em um contrato bancário tem várias denominações. Já vimos com os termos “Seguro Auto RCF”, “Seguro Prestamista” ou simplesmente “Seguro”. Estes, com o mesmo fim, são cobrados como condição à concessão de contrato de empréstimo.
Tática muito conhecida da grande maioria é o vendedor trazer um número enorme de folhas e apenas levantar a parte final onde consta o campo para assinatura para o consumidor assinar. Ele assina, e quando vai descobrir, assinou um pacto acessório de seguro.
Assim, em que pese ser notório e de conhecimento geral esta pratica, é quase impossível invalidar um contrato assinado, afinal, não há como provar se houve ou não a intenção em pactuar o contrato de seguro.
Deveria ser diferente, afinal, se a parte está reclamando que não aderiu ao seguro, deveria tal fato ser considerado verdadeiro. Porém, não é assim que nossos tribunais entendem.
Assim, apenas quando o referido seguro não vem acompanhado de pacto de adesão acessório, é que é possível declarar a cláusula nula e afastar a contratação do seguro.
Fato é que simplesmente, por mera liberalidade da instituição financeira, de forma unilateral, esta inclui no contrato de empréstimo a cobrança à título de “Seguro”.
Assim, para o judiciário brasileiro, quando não há pacto acessório, trata-se de nítida venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Outros aspectos relevantes é que a recente interpretação do STJ é no sentido de permitir a cobrança. Todavia, deve-se olhar sob a ótica do consumidor e a instituição financeira deve provar que o serviço foi realizado. Além disso, mesmo tendo sido prestado, se o valor não é excessivamente oneroso frente ao serviço que está sendo prestado[1].
No inteiro teor das decisões, no que se refere à Avaliação do Bem, destaca-se:
No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.[2]
Assim, a jurisprudência mais recente tem reconhecido que se não há ao menos pacto acessório, tal cobrança é considerada venda casada e deve ser afastada do contrato, principalmente pela forma que é imposto este seguro (preenchido de forma digital), ou seja, sem a opção de não escolher se deseja ou não o seguro.
Destaca-se que a decisão acima destacada é clara no sentido de afirmar que é indevida a cobrança, uma vez que a instituição financeira já possui uma avaliação da qual poderia se valer, e que a cobrança acarretaria enriquecimento sem causa.
Assim, todos os casos do escritório são levados ao STJ, mesmo os que possuem pacto acessório, pois há grandes chances de ser reconhecida a cobrança abusiva deste encargo.
[1] REsp 1578553, REsp 1578526 e REsp 1578490
[2] RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP