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A Liberdade de Contratar e a Função Social do Contrato
- By Marcondes e Machado Beek
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Luciana Beek da Silva
O direito contratual moderno é formado por princípios que transcendem o mero interesse individual das partes contratantes. O legislador positivou princípios que já vinham sendo aplicados pelos Tribunais pátrios, no julgamento de lides e divergências entre contratantes.
No Código Civil de 1916, o direito contratual era baseado em princípios liberais, com interferência mínima do Estado, prevalecendo o princípio do "pacta sunt servanda": o contrato é lei entre as partes.
Porém, o direito evoluiu, acompanhando as mudanças, transformações e anseios sociais, proteção do hipossuficiente – o que ocorre com o consumidor perante as grandes corporações, contratação em massa e contratos de adesão - preocupações ambientais, levando à mudança legislativa e interpretativa dos contratos.
Pode-se dizer que a Constituição Federal de 1988 modificou o eixo axiológico do direito, estampando novos princípios norteadores do sistema. A função social e a boa-fé ocupam o lugar da liberdade, limitando-a.
Há três princípios norteadores do direito contratual moderno: a boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio econômico ou comutatividade.
As partes são obrigadas a observar a boa-fé em todas as fases contratuais, ou seja, desde a formação do contrato, durante a execução e na fase pós-contratual, devendo manter a legítima expectativa durante e após a execução do objeto contratual.
O Código Civil de 2002 trouxe expressamente a função social como limitadora da liberdade de contratar, em seu artigo 421, que contém atualmente a seguinte redação: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.
Em diversos outros dispositivos, há princípios que orientam as partes contratantes e o juiz na interpretação dos contratos que autorizam a revisão contratual em casos excepcionais.
Assim, a participação do advogado na negociação, elaboração e acompanhamento da execução do contrato é essencial a fim de que haja clareza e os termos do contrato reflitam exatamente o propósito negocial.
Nesse âmbito, a atuação do advogado ocorre de maneira preventiva, antecipando problemas e evitando futuras demandas judiciais, trazendo maior segurança jurídica ao dia a dia da empresa e minimizando custos.